segunda-feira, 4 de março de 2013

Por um Estado no mínimo Laico



Artigo 19, da Constituição Federal diz o seguinte: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Registre sua metamorfose